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Parece, mas o Carnaval não é feriado nacional - Rádio Espaço Livre AM 720 - Olímpia-SP
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Parece, mas o Carnaval não é feriado nacional
24/02/2020

Embora muitos brasileiros folguem na terça-feira de Carnaval e nos dias que a antecedem, a data não é feriado nacional. Definidos por lei federal, os feriados nacionais são apenas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Caso a empresa opte por dar folga aos funcionários, não pode haver qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados, aplicação de advertências ou outras sanções pelo não comparecimento ou compensação de horas posteriormente. Mas o empregador pode acertar com os funcionários meios de compensação de jornada para os dias de folga.

O Carnaval só é considerado feriado nos Estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido, como é o caso do Rio de Janeiro, onde desde 2008 a data foi estabelecida como feriado estadual. Em São Paulo, Salvador, Belo Horizonte e Olinda, por exemplo, a terça é apenas ponto facultativo. Logo, se não há lei que determine o feriado, as empresas podem decidir que os funcionários trabalhem normalmente.

Se não é feriado, a empresa pode exigir que o funcionário trabalhe?
Sim. Tanto segunda-feira quanto terça-feira de carnaval são considerados dias úteis, caso não haja lei específica que estipule feriado. Portanto, os funcionários devem seguir sua jornada normalmente.

Existe possibilidade de folgar mesmo não sendo feriado?
Sim, mas a folga dependerá de acordo prévio entre empregado e patrão. O empregador pode optar por dispensar o funcionário. Nesse caso, não pode haver qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados, aplicação de advertências ou outras sanções pelo não comparecimento ou compensação de horas posteriormente.

Existe ainda a possibilidade de patrão e empregado negociarem as folgas. O acordo pode ser por compensação de horas ou banco de horas. Há a possibilidade, inclusive, de negociar as folgas nessas datas por meio de acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato.

Como funciona a compensação?
A compensação pode ser por débito em banco de horas ou pelo cumprimento de horas extras. Se a compensação for prestada em até seis meses, o acordo de compensação pode ser feito diretamente entre empresa e empregado. Mas se a empresa optar que o funcionário compense a hora extra ou a falta em até 12 meses, isso deve ser definido por acordo coletivo com a participação do sindicato.

A empresa resolveu que este ano não dará folga. Os funcionários podem contestar?
De maneira geral, nos locais o carnaval é apenas ponto facultativo, a empresa pode exigir que o trabalhador cumpra sua jornada normalmente, mesmo que nos anos anteriores tenha dado folga.

 
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