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Regulamentada Lei que institui convênio de doação de medicamentos por empresas privadas - Rádio Espaço Livre AM 720 - Olímpia-SP
Olímpia
Regulamentada Lei que institui convênio de doação de medicamentos por empresas privadas
29/04/2021

O prefeito municipal Fernando Augusto Cunha, por meio do Decreto 8.802, de 27 de abril de 2021, está regulamentando a Lei nº 4.586, de 10 de março de 2021, que instituiu o convênio de doação de medicamentos entre empresas privadas e Município da Estância Turística de Olímpia.

De acordo com o Artigo 2º do referido Decreto, os medicamentos a serem recebidos por doação, por meio das empresas interessadas e cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecerão ao disposto nos artigos 3º e 4º da mencionada Lei Municipal.

O Artigo 3º diz que os medicamentos serão coletados de indústrias, laboratórios farmacêuticos, distribuidora de medicamentos, farmácias, consultórios médicos, em suas diversas apresentações, com observância dos prazos de validades dos medicamentos fixados na legislação municipal, observadas a conservação dos medicamentos e estado de armazenamento.

Já o Artigo 4º diz que competirá à Secretaria Municipal de Saúde, o acompanhamento, controle e gestão do processo de doação, bem como a efetivação da retirada dos medicamentos no local previamente ajustado e indicado pelas empresas privadas com data agendada.

De acordo agora com o Artigo 5º do Decreto, o transporte dos medicamentos será realizado por meio do setor de assistência farmacêutica e insumos estratégicos da Secretaria Municipal de Saúde por veiculo próprio e adequado, sendo que sua armazenagem será de responsabilidade do setor de almoxarifado, com observância de local específico.

Feita a requisição pelo órgão responsável vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, diz o Artigo 6º do Decreto, os medicamentos serão destinados à Farmácia Municipal “Claudio Galvão”, de forma planejada, que será responsável pela respectiva distribuição aos munícipes.

Toda dispensação será feita por intermédio de receita médica atualizada e mediante assinatura do Termo de Consentimento e Esclarecimento de Recebimento de Medicamento de Doação, sendo contemplados neste programa os medicamentos constantes da REMUME e os requisitados por demandas judiciais, conforme o Artigo 7º.

O Artigo 8º do Decreto prevê que a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá quantidades mínimas e máximas aceitas para doação com base no consumo dos medicamentos, bem como comunicará, mensalmente, os órgãos municipais cadastrados acerca da relação de medicamentos disponíveis.

E por fim, o Artigo 9º estabelece: Como o programa atuará de maneira complementar à Política Nacional de Medicamentos, permanece a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade sobre a aquisição de quantitativos dos medicamentos vinculados a este programa, com o intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.

A título de explicação, fazem parte desta Lei os medicamentos de demandas judiciais, os quais não estão inclusos no Remume, os medicamentos fornecidos em forma de doação pelas empresas estarão com o prazo entre 90 dias a 120 dias para o seu vencimento e após a doação dos medicamentos e estando estes à disposição do município para distribuição, se qualquer destes medicamentos vencer estando na posse do município, o mesmo fará o descarte da forma correta e da maneira estabelecida por lei federal, sem ter que se justificar às empresas doadoras.

As empresas farão as doações mensais de acordo com o volume de medicamentos que estiverem disponíveis, observando-se as datas de seus vencimentos, compreendidos entre 90 dias a 120 dias. Os medicamentos de acordo com o Remume, bem como medicamentos de demanda judicial, serão separados pela empresa que avisará o setor responsável do município para retirada.

 
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