A obrigação de conceder descontos às pessoas que tenham sido
submetidas à cirurgia bariátrica, ou qualquer outra forma de gastroplastia,
acaba por afrontar o princípio da livre iniciativa, da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo ao invalidar a Lei Estadual 16.270/2016, que obrigava a concessão de
descontos ou de meia porção em restaurantes para pessoas que fizeram cirurgia
bariátrica. O acórdão foi feito no dia 14 de abril e publicado nesta
segunda-feira (3).
A Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi ajuizada
pela Associação Nacional de Restaurantes, que alegou, entre outros, que a norma
criava um ônus desnecessário aos empresários. Para o relator, desembargador
Claudio Godoy, a lei também usurpou a competência da União para legislar sobre
direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
“Evidencia-se, pois, de um lado a violação ao pacto
federativo, invadindo-se competência própria da União (artigo 1º da CE); de
outro, ao princípio da livre iniciativa e mesmo da proporcionalidade e
razoabilidade, impondo-se ônus desarrazoado aos fornecedores de alimentação,
tomado o móvel da imposição (artigo 111 da CE)”, disse o relator no documento.
Godoy também embasou a decisão em precedente do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que é vedado ao Estado, a pretexto de veicular
norma em defesa do consumidor, legislar sobre direito civil, notadamente sobre
as relações comerciais.
“A lei impugnada, a pretexto de promover incentivo às
pessoas que foram submetidas à cirurgia bariátrica acaba por afrontar o
princípio da livre iniciativa, uma vez que concede benefício a um grupo
determinado de pessoas, à custa do empresariado e em situação em que não se
exige essa intervenção, e ainda sem qualquer contrapartida”, completou. A
decisão foi unânime. |