Foi publicada em 13 de maio a Lei 14.151, que dispõe sobre o
afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante
a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A referida lei estabelece uma única obrigação,
que é a do empregador afastar as suas empregadas gestantes do trabalho
presencial, sem prejuízo da remuneração.
E em seguida prevê a possibilidade de trabalho em domicílio,
por qualquer formato à distância. Em não sendo possível – seja por
incompatibilidade ou por falta de equipamentos tecnológicos, por exemplo,
parece-nos que a empresa estará diante de uma licença remunerada, então.
Empregada gestante deve ser considerada à disposição para trabalhar, desde que
isso seja possível de ocorrer na sua casa.
Seguindo
esta normativa a Prefeitura da Estância Turística de Olímpia cumpriu com a
publicação do DECRETO N.º 8.097, DE 12 DE MAIO DE 2021 a obrigatoriedade em
questão.
Alterando o
artigo 11, do Decreto n.º 7.770, de 22 de abril de 2020, que declara SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de
Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente
do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os
servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional, bem como os comissionados que possuírem sessenta anos ou mais; as
servidoras públicas dos mesmos entes e que se encontrem em estado gravídico;
deverão prestar seus serviços na forma “home-office”, ou seja, de suas casas, por
tempo indeterminado até sua imunização total no plano nacional de vacinação,
após o que deverão retomar suas atividades de forma presencial, observado o
cronograma oficial; exceção feita aos profissionais da área da saúde e educação
da rede pública municipal, dispensando-se a aposição da forma digital para
comprovação da presença no trabalho.
Parágrafo
único. Os profissionais da rede pública de ensino municipal excetuados no caput
do artigo, que sejam portadores de comorbidades, deverão comprovar a mesma com
laudo médico, bem como se submeter a perícia oficial do município.”
Art. 2.º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 8.026, de 18 de fevereiro
de 2021. |