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Prefeito sanciona lei que trata sobre condução de animais perigosos ou de grande porte - Rádio Espaço Livre AM 720 - Olímpia-SP
Olímpia
Prefeito sanciona lei que trata sobre condução de animais perigosos ou de grande porte
10/06/2021

O prefeito Fernando Augusto Cunha sancionou ontem, dia 9 de junho, a Lei nº 4.613, de 9 de junho de 2021, que se originou do projeto de Lei 5.671, do vereador e presidente da Câmara José Roberto Pimenta, o Zé Kokão, que dispõe sobre a condução de animais em vias públicas.

Conforme o Artigo 1° da Lei em vigor, os cães de raças notoriamente violentas, perigosas ou de grande porte, só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira.

O parágrafo primeiro da Lei, por sua vez, diz que entende-se por cães de raças notoriamente perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, não se resumindo a: Mastim – Napolitano; Bull terrier; Pastor Alemão;  Rottweiler; Fila; Doberman; Pitbull; Dogo Argentino; Cane Corso e Presa Canário.

Mas, os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 quilos e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de dois metros. A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.

No Artigo 2º a Lei prevê que os condutores de animais que transitarem com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente Lei deverão, de forma sucessiva, sofrer as seguintes sanções: Advertência verbal; Notificação por escrito ao condutor; Auto de infração e multa; Apreensão do Animal.

Em casos de ataque a outros animais ou pessoas sem os equipamentos de segurança deverão ser aplicadas as sanções dos incisos III e IV, ou seja, Auto de infração e multa e Apreensão do Animal, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

De acordo com o Artigo 4º, ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa no valor de 100 UFESPs, ou seja, R$ 2.909 este ano, conforme a Lei 17.205/2019 do Estado de São Paulo.

Diz o Artigo 5º que o animal apreendido que não for resgatado no prazo de trinta dias será considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicas ou outras entidades afins.

Outro detalhe n importante da Lei está no Parágrafo único do Artigo 6º: Os proprietários ou responsáveis que estiverem transitando com o animal em via pública, em  caso de defecação, fica vetado de deixar os resíduos do animal no local.

Está prevista no Artigo 7º a liberação do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Municipal, Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.

 
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