Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência
sobre a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que
proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a
epidemia de Covid-19. A decisão se deu no Plenário virtual, em análise de
recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137).
O
dispositivo proíbe, até 31/12/2021, a concessão de aumentos para servidores
públicos, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa
e aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores. Prevê, ainda,
o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais e a
limitação da promoção de concursos públicos.
O Recurso
Extraordinário foi ajuizado pelo Estado de São Paulo contra decisão da 3ª Turma
Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales, que permitiu a um servidor
público paulista a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais
temporais e licença-prêmio de 28/5/2020 até 31/12/2021.
Em sua
manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, apontou que a questão tem
alto potencial de repetitividade, pois a discussão é de interesse dos demais
estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente no que se refere à
organização das finanças públicas, devido à crise econômica decorrente do atual
cenário social, político e institucional.
Fux destacou
que o Plenário, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442,
6.447, 6.450 e 6.525, validou dispositivos da Lei Complementar 173/2000,
incluindo o artigo 8º, e que a decisão da justiça paulista divergiu desse
entendimento.
Segundo o
presidente do STF, a tese definida pelo Plenário da Corte, em ação de controle
concentrado de constitucionalidade, tem de ser aplicada, também, aos recursos
extraordinários, para reafirmação do precedente com os efeitos decorrentes da
sistemática da repercussão geral.
A tese de
repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional o artigo 8º da
Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)". |