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Prefeitura segue nova lei e afasta gestantes das atividades de trabalho - Rádio Espaço Livre AM 720 - Olímpia-SP
Olímpia
Prefeitura segue nova lei e afasta gestantes das atividades de trabalho
14/05/2021

Foi publicada em 13 de maio a Lei 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.  A referida lei estabelece uma única obrigação, que é a do empregador afastar as suas empregadas gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

E em seguida prevê a possibilidade de trabalho em domicílio, por qualquer formato à distância. Em não sendo possível – seja por incompatibilidade ou por falta de equipamentos tecnológicos, por exemplo, parece-nos que a empresa estará diante de uma licença remunerada, então. Empregada gestante deve ser considerada à disposição para trabalhar, desde que isso seja possível de ocorrer na sua casa.

Seguindo esta normativa a Prefeitura da Estância Turística de Olímpia cumpriu com a publicação do DECRETO N.º 8.097, DE 12 DE MAIO DE 2021 a obrigatoriedade em questão.

Alterando o artigo 11, do Decreto n.º 7.770, de 22 de abril de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como os comissionados que possuírem sessenta anos ou mais; as servidoras públicas dos mesmos entes e que se encontrem em estado gravídico; deverão prestar seus serviços na forma “home-office”, ou seja, de suas casas, por tempo indeterminado até sua imunização total no plano nacional de vacinação, após o que deverão retomar suas atividades de forma presencial, observado o cronograma oficial; exceção feita aos profissionais da área da saúde e educação da rede pública municipal, dispensando-se a aposição da forma digital para comprovação da presença no trabalho.

Parágrafo único. Os profissionais da rede pública de ensino municipal excetuados no caput do artigo, que sejam portadores de comorbidades, deverão comprovar a mesma com laudo médico, bem como se submeter a perícia oficial do município.”

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 8.026, de 18 de fevereiro de 2021.

 
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